Decisão do desembargador Luiz Octávio Saboia, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), revogou o bloqueio dos bens do ex-deputado Gilmar Fabris, em até R$ 1.520.661,05, por suposto rombo causado na Assembleia Legislativa no ano de 1996. O magistrado considerou as alterações na Lei de improbidade administrativa e que o Ministério Público Estadual (MPMT) não indicou qualquer risco ao ressarcimento.
Além de Fabris, também foram alvos de uma ação civil do MP: o ex-deputado José Geraldo Riva, Guilherme da Costa Garcia, Agenor Jácomo Clivati e Djan da Luz Clivati.
A defesa de Gilmar Fabris entrou com um recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens. Citou que a Justiça não recebeu a denúncia contra Fabris por improbidade administrativa ao reconhecer a prescrição. No entanto, manteve a ação de ressarcimento ao erário, que não prescreve.
O ex-deputado argumentou que a medida de indisponibilidade de bens não cabe contra ele, já que ele não está sujeito às sanções previstas na Lei de improbidade administrativa.
Também citou que os supostos fatos teriam ocorrido em 1996, mas a ação só foi proposta em 2006, uma década depois. Já a liminar que bloqueou os bens dele deferida em 2019, mais de 20 anos depois.
“Essa manifesta ausência de contemporaneidade entre os fatos tidos como ímprobos ou causadores de dano ao erário apresenta-se como obstáculo ao deferimento da indisponibilidade de bens”.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o Ministério Público não indicou qualquer conduta de Fabris que estivesse colocando em risco o ressarcimento, como se desfazer de seu patrimônio. Também considerou as alterações na Lei de improbidade e com isso afastou o decreto de indisponibilidade de bens do ex-deputado.
“A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 [lei de improbidade administrativa], passou a exigir a demonstração do periculum in mora. Ausente demonstração do requisito […], não é admissível a decretação da indisponibilidade de bens”.