Juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes condenou a Energisa a pagar indenização a um consumidor, após cobrar mais de R$ 2,5 mil em uma conta de energia elétrica como recuperação de consumo, apesar da própria empresa ter sido a responsável por fazer a ligação direta por causa do curto-circuito (e incêndio) no relógio medidor.
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O cliente relatou nos autos que no dia 7 de maio de 2019, por volta das 11h, o poste onde estava instalado o relógio medidor do seu imóvel entrou em curto e pegou fogo. A Energisa então teria retirado o equipamento danificado, mas não fez sua substituição e realizou a ligação direta. Ela teria dito que a substituição seria feita depois, por outra equipe, mas isso não ocorreu.
O cliente disse que foi surpreendido, meses depois, com a informação de que teria que pagar mais de R$ 2,5 mil em faturas de recuperação de consumo. Ele chegou a pagar um total de R$ 1.110,66.
No entanto, o autor da ação afirma que a cobrança é indevida e com isso pediu o refaturamento dos meses de junho a dezembro de 2019, e janeiro a agosto de 2020 com base na média do mês de maio de 2019. Entre os pedidos também está a devolução do valor pago e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em sua defesa, a Energisa alegou improcedência do pedido de revisão das faturas, dizendo que houve variação de consumo dentro da normalidade, além de afirmar que não houve erro na aferição do consumo e que a cobrança é lícita. Um laudo pericial foi realizado e concluiu que “não se pode imputar responsabilidades ao consumidor por indícios infracionários nas instalações elétricas internas no medidor” por ter o mesmo CP REDE de outros 6 medidores.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a empresa não comprovou “que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo”, e desta forma o faturamento foi considerado incorreto.
“A cobrança de recuperação de receita […], depende da comprovação de irregularidade cometida pelo consumidor, ao passo que o faturamento incorreto por outros motivos de responsabilidade da concessionária, […], possuem formas distintas de cálculo e cobrança do consumo não aferido”, explicou o magistrado.
O juiz então declarou a inexigibilidade dos débitos e da confissão de dívida, determinou que a Energisa faça o refaturamento das cobranças considerando a média de consumo do mês de maio de 2019, que faça o desconto do valor já pago pelo cliente e que pague indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.