Por Lucas Dias
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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar por danos morais mulher que teve os dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de cartão consignado.
Em recurso, a instituição bancária apresentou recibo de transferência dos valores e demais documentos referentes à contratação, com o intuito de demonstrar que a autora teria contraído cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial. Com isso, solicita que os pedidos da consumidora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a restituição do valor que fora creditado na conta da cliente, bem como a redução dos danos morais arbitrados pela Justiça.
Na análise do Desembargador relator, apesar dos documentos juntados, a manifestação de vontade da vítima não foi demonstrada de forma inequívoca. “Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que o depósito em favor da autora foi realizado via TED em 6/12/2022, sendo que no dia seguinte ao recebimento dos valores, a consumidora comprovou a adoção de providências como a realização de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, denúncia junto ao Banco Central e bloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS.
“A autora não é correntista do banco requerido e outro consignado constante de seu histórico, junto a banco diverso, foi considerado fraudulento em feito com recente trânsito em julgado; tudo a indicar que dados da autora já foram utilizados em outra oportunidade para a prática de fraudes que permeiam a atividade bancária”, observou o magistrado. Além disso, de acordo com a decisão, a autora não fez uso da quantia disponibilizada e pediu a consignação dos valores em juízo, com ajuizamento da ação em 6 de janeiro de 2023, pouco tempo após a ocorrência do fato, diante da falta de resolução pela via administrativa.
O colegiado concluiu que “a presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”.