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Acidente de trajeto é a mesma coisa do acidente de trabalho no ano 2024? A importância em entender acidente de trabalho e, em primeira análise, acidente de trajeto, será a menor distância até a garantia de seus direitos trabalhistas.
Frequentemente, ouvimos falar de acidente do trabalho no local de trabalho, deixando as situações não tão óbvias cheias de dúvidas, como o acidente no percurso da residência.
Hoje vamos esclarecer algumas perguntas principais, como o que pode ser considerado acidente de trajeto, o que diz a CLT e o que precisa ser causa de um acidente para que ele seja considerado trabalhista ou não. Acompanhe na sequência.
Explicando acidente de trajeto
Basicamente existem dois tipos de acidente do trabalho: os típicos e os atípicos.
Quando é típico, significa que a relação entre o acidente e o trabalho é óbvia, envolvendo horário e local próprios da realização das atividades profissionais.
No entanto, quando atípicos, a legislação precisa dar uma mãozinha. A lei é que faz o elo entre o resultado e a causa do acidente para ter a proteção trabalhista.
É o caso do acidente de trajeto.
Diz o artigo 21, IV, “d” da lei 8.213/91 que é considerado acidente do trabalho pela lei aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.
Com isso em mente, é acidente de trajeto sofrer perda ou prejuízo da capacidade de trabalho no caminho de ida ou volta do trabalho, por conta disso, falaremos de direitos trabalhistas e previdenciários de quem sofre um acidente no percurso.
Não basta o acidente em si, pois é muito importante que a consequência seja o afastamento das funções e das atividades habituais.
Exemplo
Cristiano é empilhador e divide carona todos os dias com uma vizinha. Pegam o mesmo caminho de segunda à sexta-feira, o que é conveniente para ambos, já que Cristiano trabalha perto de sua vizinha e paga o mesmo valor que gastaria indo de ônibus.
Acontece que o caminho de sempre precisou ser alterado pelo início das obras de um viaduto, fazendo com que a motorista se perdesse, passasse por um cruzamento desconhecido e colidisse com outro motorista que vinha pela pista lateral.
Cristiano foi o mais atingido, porque o carro colisor chocou-se diretamente com o seu lado do veículo, proporcionando inúmeros cortes e fraturas a princípio desconhecidas.
Foi atendido pela emergência e afastado por 7 dias para que concluídos os resultados dos exames. Quando os resultados chegaram, o médico disse que precisaria ficar longe de qualquer esforço por seis meses por lesão na lombar.
Para a lei trabalhista e previdenciária será considerado que Cristiano sofreu acidente do trabalho, sendo encaminhado ao INSS para os devidos benefícios.
Quais os direitos de quem sofre acidente de trajeto?
O afastamento superior a 14 dias gera direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença para o trabalhador. Em caso de um acidente do trabalho, como o acidente de trajeto, o auxílio-doença será acidentário.
Por consequência, o empregador precisa depositar todo o período FGTS e reconhecer estabilidade de 12 meses no emprego após o fim do auxílio-doença acidentário.
Caso seja impossível continuar nas funções antigas, e não exista proposta de adaptação à nova função, é possível que o funcionário peça o desligamento do emprego podendo ou não haver compensação financeira pelo acidente.
Para isso deve entrar com um processo trabalhista sobre acidente de trabalho.
Também é muito comum que o INSS não admita o benefício de auxílio-doença como acidentário, mas apenas comum, ou que a empresa descumpra a estabilidade.
Além do acidente em si, todos esses são motivos para responsabilizar o empregador judicialmente diante da situação irregular.
Quando existe implicação direta entre o acidente e a atitude, ou a falta dela, do empregador, ainda pode existir indenização específica.
É o caso por exemplo do funcionário que usa a moto da empresa para se deslocar, mas que por falta de cuidados de rotina com o veículo sofre acidente no trânsito. Nesse caso, existe responsabilidade imediata do empregador.
Em regra sim, mas podem surgir exceções.
A maioria das decisões judiciais, por exemplo, não aceita como acidente do trabalho o acidente de trajeto ocorrido em rota de grande desvio.
Por exemplo: João termina o expediente na sexta-feira e precisa voltar para casa, mas recebe um convite para jantar em um amigo no caminho.
Caso se acidente indo ao amigo, ou no retorno dele, por mais que tenha deixado o trabalho antes de retornar para casa, entende-se que não houve acidente de trajeto.
Esse, inclusive, é o principal entendimento do TST – Tribunal Superior do Trabalho, de que é considerado acidente de trabalho, ou acidente de trajeto, apenas aquele em que se tem como destino final e imediato a residência do trabalhador.
Por fim, cabe lembrar que nem sempre o acidente de trajeto gera responsabilidade civil contra o empregador.
De acordo com a maioria dos tribunais trabalhistas, os direitos que devem ser reconhecidos são previdenciários, como benefício INSS e estabilidade provisória no emprego, devendo haver prova de culpa ou da intenção nociva do empregador no resultado acidente para uma indenização específica (TRT3; TRT10; TST).
No entanto, ainda que não haja indenização, é possível rescisão indireta pela Justiça trabalhista.
Dúvidas mais comuns
A primeira dúvida comum sobre acidente de percurso é: “se não tiver CAT aberta – comunicação de acidente do trabalho – não tenho os mesmos direitos de quem tem?”
A resposta é: tem SIM!
O mais importante é deixar às claras no processo trabalhista de que houve acidente no trajeto de costume, indo ou vindo do trabalho.
Então o deslocamento é realizado mais ou menos seguindo o mesmo trajeto e em horários parecidos, até porque normalmente a ocupação do posto de trabalho nas empresas e comércios tem horário fixo.
Outra dúvida bastante recorrente é se a reforma constitucional de 12 de novembro de 2019 pela emenda número 103 cancelou a discussão trajeto x acidente ao negar que acidente no trajeto se equipara ao acidente de trabalho. O que diz a lei sobre isso?
Atualmente, caso de acidente de trajeto e acidente de trabalho são iguais, mas por um breve período de tempo, durante a vigência da medida provisória número 905, o acidente de trajeto como acidente do trabalho foi desconsiderado.
No entanto a MP 905 foi revogada em 20 de abril de 2020 e, desde então, não há mais dúvida sobre o acidente de trajeto ser tratado como acidente do trabalho. Para o atual direito do trabalho são iguais perante a lei.
Conclusão sobre acidente de trajeto x acidente
Na dúvida se você passou por acidente de trajeto ou de trabalho, a recomendação é sempre a mesma: considere que o acidente de trabalho terá a mesma proteção no acidente de trajeto de acordo com a lei 8.213/91 e a CLT, e comunique que sofreu um acidente de trabalho se foi prejudicado a caminho.
A reforma trabalhista não alterou definitivamente a regulação do acidente de trajeto, aliás, a exclusão dele da proteção legal permaneceu por muito pouco tempo.
Sempre tenha em mente de que o trajeto deve ser comunicado, especialmente quando há vítima de acidente de trajeto com perda da capacidade de trabalho.
Essa é uma situação que demanda perícia, tanto para direitos trabalhistas como previdenciários, por isso sempre mantenha consigo os registros de ocorrência (médica e/ou policial), anotação de horários e relatos ao RH.
Parceiro: VGRA Advogados